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Artigo 8.ºColheita de amostras

Vigente desde: 09/06/2010
1 -A entidade fiscalizadora pode proceder à colheita de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a colheita da amostra.
2 -No caso de as embalagens aerossóis não cumprirem as prescrições nos termos do presente decreto-lei, os referidos encargos são suportados pelo operador económico em causa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2010