1 -A entidade fiscalizadora pode proceder à colheita de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a colheita da amostra.
2 -No caso de as embalagens aerossóis não cumprirem as prescrições nos termos do presente decreto-lei, os referidos encargos são suportados pelo operador económico em causa.