Artigo 16.º
Inspecção mais detalhada
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Após ter sido realizada a inspeção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efetuada uma inspeção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
2 - Constituem «motivos inequívocos» para a inspecção mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.