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Artigo 4.º-NPrestador de serviços de criptoativos reportante

AditadoVigente desde: 08/06/2026
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
b) ‘Operador de criptoativos’, um operador que preste serviços de criptoativos que não seja um prestador de serviços de criptoativos;
c) ‘Prestador de serviços de criptoativos reportante’, qualquer prestador de serviços de criptoativos e qualquer operador de criptoativos que preste um ou mais serviços de criptoativos que realize transações de troca em nome ou por conta de um utilizador sujeito a comunicação;
d) ‘Serviços de criptoativos’, os serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, incluindo o bloqueio de criptomoedas (staking) e a concessão de empréstimos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)