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Artigo 4.º-OTransação sujeita a comunicação

AditadoVigente desde: 08/06/2026
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Transação sujeita a comunicação’, qualquer transação de troca e qualquer transferência de criptoativos sujeitos a comunicação;
b) ‘Transação de troca’, qualquer troca entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias e qualquer troca entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação;
c) ‘Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação’, uma transferência de criptoativos sujeitos a comunicação em contrapartida de bens ou serviços de valor superior a 50 000 USD, ou o montante equivalente em outra moeda;
d) ‘Transferência’, uma transação que transfira um criptoativo sujeito a comunicação do ou para o endereço do criptoativo ou conta de um utilizador de criptoativos que não seja uma conta mantida pelo prestador de serviços de criptoativos reportante em nome desse utilizador de criptoativos, sempre que o prestador de serviços de criptoativos reportante, com base no conhecimento de que disponha no momento da transação, não possa determinar que a transação é uma transação de troca;
e) ‘Moeda fiduciária’, a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco central, bem como moedas de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)