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Artigo 4.º-PUtilizador sujeito a comunicação

AditadoVigente desde: 08/06/2026
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Utilizador sujeito a comunicação’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa sujeita a comunicação;
b) ‘Utilizador de criptoativos’, uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos da realização de transações sujeitas a comunicação;
c) ‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa singular;
d) ‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos preexistente’, uma pessoa singular utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
e) ‘Entidade utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma entidade;
f) ‘Entidade utilizadora de criptoativos preexistente’, uma entidade utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
g) ‘Pessoa sujeita a comunicação’, uma pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa excluída;
h) ‘Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação’, em relação a cada Estado-Membro ou a outra jurisdição sujeita a comunicação, respetivamente, uma entidade ou pessoa singular que seja residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, nos termos do direito fiscal desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição sujeita a comunicação, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que tenha sido residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
i) ‘Jurisdição sujeita a comunicação’, qualquer Estado-Membro ou ‘outra jurisdição sujeita a comunicação’, considerando-se que esta última expressão inclui qualquer jurisdição não pertencente à União Europeia, com a qual:
i) O Estado Português tenha celebrado uma convenção ou outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, como elemento integrante dos anexos a que se refere a alínea g) do n.º 1 da secção 7 do Acordo multilateral entre autoridades competentes para a troca automática de informações relativas ao quadro de comunicação aplicável aos criptoativos, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal; ou
ii) A União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia;
j) ‘Pessoas que exercem o controlo’, as pessoas singulares que exerçam o controlo sobre uma entidade, considerando-se que:
i) No caso de um trust (estrutura fiduciária), aquela expressão designa o instituidor ou os instituidores (settlors), o administrador fiduciário ou os administradores fiduciários (trustees), o curador ou os curadores (protectors), caso existam, o beneficiário ou beneficiários, ou uma ou mais categorias de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust;
ii) No caso de outro instrumento jurídico, aquela expressão designa as pessoas que assumem funções similares ou equivalentes;
k) ‘Entidade ativa’, qualquer entidade que cumpra um dos seguintes critérios:
i) Menos de 50 % dos rendimentos brutos dessa entidade relativos ao ano civil anterior sejam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou que são detidos para gerar rendimentos passivos;
ii) As atividades dessa entidade consistam substancialmente na detenção, na totalidade ou em parte, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades sejam distintas das de uma instituição financeira, ou na prestação de serviços a essas filiais e no seu financiamento, não sendo contudo considerada entidade ativa uma entidade que opere ou se apresente como um fundo de investimento, tal como um fundo de
«private equity»
, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas e manter depois uma participação no seu ativo fixo para fins de investimento;
iii) Essa entidade não exerça ainda nem tenha exercido anteriormente qualquer atividade, mas invista capital em ativos com a intenção de vir a exercer uma atividade distinta da de instituição financeira, desde que essa entidade não cumpra este critério após o decurso de um período de 24 meses contados a partir da data da sua constituição inicial;
iv) Essa entidade não tenha sido uma instituição financeira nos últimos cinco anos e esteja em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com a intenção de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
v) A atividade principal dessa entidade consista em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a entidade não preste serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja distinta da atividade de instituição financeira; ou
vi) Essa entidade preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência exclusivamente com fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência e seja uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
2) Esteja isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
3) Não tenha acionistas ou sócios que tenham um direito de propriedade ou de usufruto sobre os seus rendimentos ou ativos;
4) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade não permitam que os rendimentos ou ativos dessa entidade sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência dessa entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que essa entidade tenha adquirido; e
5) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade exijam que, no momento da liquidação ou dissolução dessa entidade, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do Estado na jurisdição de residência dessa entidade, ou de uma das suas subdivisões políticas;
l) ‘Rendimentos passivos’, os rendimentos brutos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias:
i) Dividendos e rendimentos assimilados a dividendos;
ii) Juros e rendimentos assimilados a juros;
iii) Rendimentos prediais e rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, exceto quando obtidos no exercício efetivo de uma atividade conduzida, pelo menos em parte, por trabalhadores da entidade;
iv) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de renda;
v) Rendimentos provenientes de criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes da alienação ou troca de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação;
vii) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes de transações sobre quaisquer ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções ou transações similares;
viii) O saldo positivo de ganhos e perdas em transações com divisas;
ix) O rendimento líquido proveniente de swaps;
x) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguros monetizáveis.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que não é considerada utilizador de criptoativos a pessoa singular ou entidade, distinta de uma instituição financeira ou de um prestador de serviços de criptoativos reportante, que atue como utilizador de criptoativos em benefício ou por conta de outra pessoa singular ou entidade, na qualidade de representante, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo essa outra pessoa singular ou entidade considerada o utilizador de criptoativos.
3 - Também para efeitos da alínea b) do n.º 1, sempre que preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação para ou por conta de um comerciante, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve igualmente considerar o cliente que seja a contraparte desse comerciante, relativamente a essas transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, como sendo o utilizador de criptoativos, relativamente a essa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, desde que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a verificar a identidade desse cliente em virtude dessa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, nos termos da legislação nacional contra o branqueamento de capitais.
4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, uma entidade que não tenha residência para efeitos fiscais, tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar, considera-se residente na jurisdição em que se situe o local da sua direção efetiva.
5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, a expressão ‘pessoas que exercem o controlo’ deve ser interpretada de forma coerente com a expressão ‘beneficiário efetivo’, tal como definida no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no respeitante aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
6 - Não obstante o disposto na alínea l) do n.º 1, não são considerados ‘rendimentos passivos’:
a) No caso de uma entidade que atue regularmente como intermediário em ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, quaisquer rendimentos provenientes de transações realizadas no decurso normal da sua atividade enquanto intermediário;
b) Os rendimentos auferidos de ativos destinados ao investimento do capital de uma empresa de seguros.

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Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)