1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Pessoa excluída’:
i) Uma entidade cujos títulos são regularmente negociados num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;
ii) Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada com uma entidade referida na subalínea anterior;
iii) Uma entidade pública;
iv) Uma organização internacional;
v) Um banco central;
vi) Uma instituição financeira que não seja uma entidade de investimento referida na subalínea ii) da alínea e);
b) ‘Instituição financeira’, uma instituição de custódia, uma instituição de depósito, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada;
c) ‘Instituição de custódia’, qualquer entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros;
d) ‘Instituição de depósito’, qualquer entidade que:
i) Aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou
ii) Detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;
e) ‘Entidade de investimento’, qualquer entidade:
i) Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou transações, em nome ou por conta de um cliente:
1) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósito e derivados, divisas, instrumentos sobre divisas, taxas de juro, índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
3) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de outrem, de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a comunicação, não incluindo a prestação de serviços que consistam em transações de troca por conta ou em nome de clientes; ou
ii) Cujo rendimento bruto provenha principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, caso a entidade seja gerida por outra entidade que seja uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma empresa de seguros especificada ou uma entidade de investimento referida na subalínea anterior;
f) ‘Empresa de seguros especificada’, qualquer entidade que seja uma empresa de seguros, ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda;
g) ‘Entidade pública’, o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias e municípios, bem como qualquer agência ou organismo totalmente detido por uma jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas, abrangendo ainda:
i) ‘Partes integrantes’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, pessoa jurídica ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de uma jurisdição, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas da jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular;
ii) ‘Entidades controladas’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer entidade que seja formalmente distinta da jurisdição ou que seja uma entidade jurídica distinta, desde que:
1) A entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;
2) Os rendimentos líquidos da entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e
3) Os ativos da entidade revertam, no momento da sua dissolução, a favor de uma ou várias entidades públicas;
h) ‘Organização internacional’, qualquer organização internacional ou qualquer agência ou organismo totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intergovernamental ou supranacional, composta essencialmente por Governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares;
i) ‘Ativo financeiro’, um título, designadamente de participação no capital de uma sociedade de capitais, de participação ou representativo de um direito de usufruto numa sociedade de pessoas (partnership) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), uma obrigação ou outro título de dívida, uma participação numa sociedade de pessoas, uma mercadoria, um swap, incluindo swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps de índices sobre ações e instrumentos similares, contratos de seguro ou contratos de renda, ou qualquer direito, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções, sobre títulos, criptoativos sujeitos a comunicação, participações em sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda;
j) ‘Participação representativa do capital’, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação nos lucros ou representativa do capital dessa partnership (sociedade de pessoas), considerando-se, no caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa considerada instituidor ou beneficiário da totalidade ou de parte do trust, ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust;
k) ‘Contrato de seguro’, um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial;
l) ‘Contrato de renda’, um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como um contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo;
m) ‘Contrato de seguro monetizável’, um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário;
n) ‘Valor em numerário’, o mais elevado dos seguintes montantes:
i) O montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice; e
ii) O montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que uma entidade detém ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade quando o rendimento bruto da entidade, gerado pela detenção de ativos financeiros e por serviços financeiros conexos, seja igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
a) Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
b) Período de existência da entidade.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que:
a) Uma entidade exerce como atividade principal uma ou várias das atividades referidas na subalínea i) dessa alínea e), ou que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do disposto na subalínea ii) da mesma alínea, quando o rendimento bruto da entidade, proveniente das atividades em causa, seja igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
i) Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
ii) Período de existência da entidade;
b) A expressão ‘entidade de investimento’ não inclui uma entidade que seja uma entidade ativa por preencher qualquer um dos critérios previstos nas subalíneas ii) a v) da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º-P.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 e no número anterior deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de ‘instituição financeira’ constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
5 - Para efeitos da subalínea i) da alínea g) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘parte integrante’ de uma jurisdição não inclui nenhuma pessoa singular que seja titular de cargo em órgão de soberania, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.
6 - Para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1, considera-se que:
a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários previstos de um programa público e as atividades desse programa forem realizadas em prol do interesse geral da população ou estiverem relacionadas com a administração pública;
b) Não obstante o disposto na alínea anterior, o rendimento reverte, contudo, a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para o exercício de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.
7 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘ativo financeiro’ não inclui um direito, não ligado a uma dívida, sobre bens imóveis.
8 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, uma pessoa sujeita a comunicação é considerada beneficiária de um trust caso tenha direito a receber, direta ou indiretamente, designadamente através de um mandatário (nominee), uma distribuição obrigatória ou discricionária do trust.
9 - Não obstante o disposto na alínea n) do n.º 1, excluem-se do conceito de ‘valor em numerário’, a que se refere essa alínea, quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;
b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;
c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento, devido à anulação ou à resolução do contrato, à diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
d) A título de participação nos resultados do tomador do seguro, com exceção dos resultados pagos no momento da resolução do contrato, desde que os resultados digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b); ou
e) A título de devolução de um prémio antecipado ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio antecipado ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.