1 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada noutra jurisdição que lhe tenham sido comunicadas por um Estado-Membro da União Europeia ou por outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, requerem a correção de erros manifestos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode notificar, sem demora injustificada, fazendo-a acompanhar de uma descrição circunstanciada dos erros manifestos detetados, a autoridade competente desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição.
2 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no número anterior e concorde que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar por si comunicadas nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º requerem correções, deve adotar, sem demora injustificada, as medidas adequadas disponíveis junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada localizadas em Portugal, de modo a obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, de imediato, a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida que receba no âmbito das diligências compreendidas no número anterior às autoridades competentes de todas as jurisdições relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos dos n.os 33 e 34.º do artigo 6.º
4 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no n.º 1 e, após a sua análise, não concorde que no caso concreto ocorra o erro manifesto de que foi notificada, deve, sem demora injustificada, comunicar tal avaliação, por escrito e fundamentadamente, à autoridade competente notificante.
5 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha informação, nos termos da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a entidade constituinte localizada em Portugal será apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada num outro Estado-Membro da União Europeia ou noutra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não lhe tenham sido comunicadas dentro do prazo especificado nos n.os 11 a 13 do artigo 20.º que seja aplicável ao caso, deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente do Estado-Membro ou da jurisdição onde esteja localizada a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, de que as informações não foram por si recebidas.
6 - Caso receba uma notificação equivalente à referida no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa nos termos previstos nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º e informa, dentro do prazo de um mês a contar da receção da notificação, a autoridade competente notificante do motivo para o atraso verificado e da data prevista para a concretização da troca da informação relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso.
7 - Para efeitos da troca de informação a efetuar na sequência das notificações referidas nos n.os 5 e 6, considera-se que a data prevista para essa troca é fixada, o mais tardar, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta.