Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas singulares.
Artigo 10.º — Âmbito de aplicação
AditadoVigente desde: 16/10/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)