O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
g) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) [...]
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
u) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região.
3 - [...]»