1 -Os limites de migração específica (LME) constantes das listas estabelecidas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, são expressos em mg/kg, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os limites referidos no número anterior são expressos em mg/dm2 nos seguintes casos:
a)Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l;
b)Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles.
3 -Nas situações referidas no número anterior, os limites expressos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, em mg/kg são divididos pelo factor de conversão convencional 6 a fim de serem expressos em mg/dm2.
4 -No que se refere aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, ou que já estejam em contacto com esses alimentos, os LME devem ser sempre expressos em mg/kg.