1 - A composição de cada camada de matéria plástica de um material ou objecto de matéria plástica multicamadas deve estar em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Uma camada que não se encontre em contacto directo com o género alimentício e esteja separada do mesmo por uma barreira funcional em matéria plástica pode, desde que o material ou objecto acabado cumpra os limites de migração global e específica estabelecidos no presente decreto-lei:
a) Não estar em conformidade com as restrições e especificações estabelecidas no presente decreto-lei;
b) Ser fabricada com substâncias não incluídas no presente decreto-lei, nem nas listas nacionais de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
3 - A migração das substâncias referidas na alínea b) do número anterior para os géneros alimentícios ou simuladores alimentares não deve exceder 0,01 mg/kg, a qual deve ser medida com certeza estatística por um método de análise que cumpra o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
4 - O limite referido no número anterior deve ser sempre expresso como concentração em géneros alimentícios ou simuladores, aplicando-se a um grupo de compostos, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionados, nomeadamente isómeros ou compostos com o mesmo grupo funcional relevante, e deve incluir a eventual transferência por decalque (set-off).
5 - As substâncias referidas na alínea b) do n.º 2 não podem pertencer às seguintes categorias:
a) Substâncias classificadas como comprovadamente ou possivelmente
«cancerígenas»
,
«mutagénicas»
ou
«tóxicas para a reprodução»
no anexo i do Decreto-Lei n.º 195- A/2000, de 22 de Agosto, ou;
b) Substâncias classificadas como
«cancerígenas»
,
«mutagénicas»
ou
«tóxicas para a reprodução»
segundo critérios de responsabilidade própria de acordo com o disposto no anexo vi do Decreto-Lei n.º 195-A/2000, de 22 de Agosto.