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Artigo 16.ºVerificação dos limites de migração

Vigente desde: 14/04/2011
1 -A verificação do cumprimento dos limites de migração global e específica, que pode ser realizada colocando a amostra do material ou objecto, quer em contacto com o(s) género(s) alimentício(s), quer com o(s) seu(s) simulador(es), deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas nos anexos vi, vii e viii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 -O controlo da observância dos limites de migração para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas condições mais extremas de tempo e de temperatura que seja possível prever para a utilização real.
3 -À verificação do cumprimento do limite de migração global utilizando o(s) simulador(es) dos géneros alimentícios devem ser aplicados os métodos fixados na norma europeia EN 1186.
4 -A verificação do cumprimento dos limites de migração específica prevista no n.º 1 não é obrigatória, se o valor da determinação da migração global implicar que os limites de migração específica referidos nesse número não são excedidos.
5 -A verificação do cumprimento do limite de migração específica de uma dada substância prevista no n.º 1 não é obrigatória caso seja feita prova que, tendo em conta a quantidade residual dessa substância no material ou objecto, a sua migração completa não pode exceder o limite de migração específica estabelecido.
6 -A verificação da conformidade com os limites de migração específica previstos no n.º 1 pode ser assegurada pela determinação da quantidade de uma substância no material ou objecto acabado, desde que tenha sido estabelecida uma relação entre essa quantidade e o valor da migração específica da substância através de uma experiência adequada, ou pela aplicação de modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em provas científicas.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, para demonstrar a não conformidade de um material ou objecto, é obrigatória a confirmação do valor da migração calculado com um ensaio experimental.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso dos ftalatos (substâncias com os números de referência 74640, 74880, 74560, 75100, 75105) referidos na secção A do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a verificação dos limites de migração específica é efectuada em simuladores alimentares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 -A verificação do LME pode efectuar-se nos géneros alimentícios quando estes não tenham já estado em contacto com o material ou objecto e se realize um ensaio prévio de detecção do ftalato e o nível não seja estatisticamente significativo ou superior ou igual ao limite de quantificação.

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Em vigor desde 14/04/2011