Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºMenções obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a rotulagem de caseínas e caseinatos, ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos, abrangidos pelo presente decreto-lei, deve conter a indicação das seguintes menções:
a)Denominação dos produtos, tal como estabelecido nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, com indicação, para os caseinatos alimentares, do ou dos catiões enunciados na alínea d) do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b)Em relação aos produtos comercializados em mistura:
i)A menção «mistura de ...» seguida das denominações dos diferentes produtos que compõem a mistura, por ordem ponderal decrescente;
ii)Indicação, para os caseinatos alimentares, do ou dos catiões enunciados na alínea d) do anexo iii do presente decreto-lei;
iii)Teor de proteínas para as misturas que contêm caseinatos alimentares;
c)Quantidade líquida dos produtos expressa em quilogramas ou gramas;
d)Nome ou firma e endereço do operador da empresa do setor alimentar sob cujo nome ou firma o produto é comercializado ou, se esse operador da empresa do setor alimentar não estiver estabelecido na UE, o importador para o mercado da UE;
e)Nome do país de origem para os produtos importados de países terceiros;
f)Identificação do lote dos produtos ou a data de produção do lote.
2 -As menções referidas no número anterior devem ser inscritas nas embalagens, recipientes ou rótulos dos produtos lácteos abrangidos pelo presente decreto-lei, em carateres visíveis, legíveis e indeléveis.
3 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, as menções referidas na subalínea iii) da alínea b) e nas alíneas c), d) e e) podem constar apenas dos documentos de acompanhamento.
4 -As menções referidas no n.º 1 devem ser redigidas em língua portuguesa, salvo se essas informações forem fornecidas por outros meios pelo operador da empresa do setor alimentar, podendo, nestes casos, ser apresentadas em várias línguas.
5 -Se o teor mínimo de proteínas do leite exceder a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 da secção i do anexo i, na alínea a) do n.º 2 da secção ii do anexo ii e na alínea a) do n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, o mesmo deve ser indicado nas embalagens, recipientes ou rótulos dos produtos lácteos abrangidos pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017