1 -As caseínas e caseinatos só podem ser comercializados com as denominações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º desde que obedeçam às características definidas nos anexos ii e iii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 -As caseínas e caseinatos que não satisfaçam as características definidas nas alíneas b) e c) da secção i e nas alíneas b) e c) da secção ii ambos do anexo ii ou nas alíneas b) e c) do anexo iii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, não podem ser utilizados na preparação de géneros alimentícios e, quando comercializados para outros fins, devem ser claramente denominados e rotulados de modo a indicar a sua natureza, qualidade e utilização a que se destinam de forma a não induzirem em erro o comprador.