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Artigo 8.ºComercialização

Vigente desde: 09/06/2017
1 -As caseínas e caseinatos só podem ser comercializados com as denominações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º desde que obedeçam às características definidas nos anexos ii e iii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 -As caseínas e caseinatos que não satisfaçam as características definidas nas alíneas b) e c) da secção i e nas alíneas b) e c) da secção ii ambos do anexo ii ou nas alíneas b) e c) do anexo iii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, não podem ser utilizados na preparação de géneros alimentícios e, quando comercializados para outros fins, devem ser claramente denominados e rotulados de modo a indicar a sua natureza, qualidade e utilização a que se destinam de forma a não induzirem em erro o comprador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017