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Artigo 10.ºReserva Agrícola Nacional

Vigente desde: 17/03/2025
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, são consideradas ações de relevante interesse público e autorizadas as utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) necessárias à realização e concretização do EAHFMC, nomeadamente as ações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Quando a utilização não agrícola de áreas integradas na RAN esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projeto de execução, o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, pode ser substituído pela pronúncia obrigatória da entidade regional da RAN no âmbito desse procedimento.

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Em vigor desde 17/03/2025