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Artigo 12.ºProteção do sobreiro e da azinheira

Vigente desde: 17/03/2025
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, é declarada a imprescindível utilidade pública do EAHFMC, ficando autorizado o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, limitado ao número de exemplares identificado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e mediante a apresentação de um plano de compensação das Quercíneas, nos termos previstos na Declaração de Impacte Ambiental.

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Em vigor desde 17/03/2025