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Artigo 13.ºProteção da oliveira

Vigente desde: 17/03/2025
1 -Fica autorizado o arranque de oliveiras na área do EAHFMC, limitado ao número de exemplares que vierem a ser reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo).
2 -Para o efeito previsto no número anterior a entidade gestora do empreendimento submete a aprovação prévia da DRAP Alentejo, um plano de arranque de oliveiras, que possibilite a respetiva transplantação das árvores noutros locais, de modo a proteger, salvaguardar e valorizar os exemplares existentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2025