1 -Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, tendo em vista salvaguardar a execução do EAHFMC, são proibidas, na sua área:
a)As operações de loteamento;
b)As obras de urbanização;
c)A construção, a ampliação, a alteração, a reconstrução e a demolição de edificações.
2 -O disposto no número anterior não abrange as operações isentas de controlo administrativo prévio, incluindo por força do presente decreto-lei, e as necessárias à execução do EAHFMC.
3 -As medidas preventivas previstas no presente artigo vigoram pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da cessação da sua vigência em momento anterior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.