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Artigo 10.ºTempo de conservação dos dados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -Os dados constantes do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes são conservados até ao máximo de dois anos após a data em que cesse a eficácia jurídica dos registos individuais que os integrem, nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 -Os dados constantes dos ficheiros informáticos de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam, nos termos fixados por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo automaticamente cancelados após o decurso desse prazo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/03/1999 a 07/10/2009