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Artigo 9.ºAcesso à informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -No âmbito da prossecução das suas atribuições, os serviços de identificação criminal têm acesso a toda a informação contida nos ficheiros a que se refere o presente diploma.
2 -O acesso, por outras entidades, ao ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes e ao ficheiro central do registo de contumácias rege-se pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
3 -É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, a quem, nos termos da lei, a represente, o direito de acesso aos dados sobre ela registados nos ficheiros a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.
4 -Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 -Os serviços que disponham de terminais de computador para emissão de certificados do registo criminal ou de certificados de contumácia acedem, em linha, ao ficheiro onomástico de identificação criminal, ao ficheiro central do registo de contumácia e aos ficheiros de emissão de certificados, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis ao processo de emissão automática.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/03/1999 a 07/10/2009