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Artigo 3.ºConstituição do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2009
1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou, na sua ausência, número de ordem do registo onomástico;
c) Filiação;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Residência;
h) Número do registo criminal;
i) Número do registo de contumaz.
2 - Constam ainda do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes os elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
3 - Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e o número do registo de contumaz.
4 - Além dos dados referidos nos n.os 1 a 3, o ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído:
a) Pelas referências identificativas de uma decisão judicial ou de um facto sujeito a registo criminal;
b) Pelas datas da criação do registo criminal e do seu provável cancelamento.
5 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) Contumácia;
b) Inibição da obtenção de certificado do registo criminal por contumácia;
c) Falecimento.
6 - Quando a extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada resulte de fusão ou cisão, o ficheiro contém também indicadores desse facto, bem como dos dados de identificação das pessoas colectivas ou entidades que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.
7 - A determinação da decisão judicial ou do facto cujas referências devem integrar o ficheiro informático é processada automaticamente, de acordo com os seguintes objectivos:
a) Estabelecimento do prazo de provável cancelamento do registo criminal;
b) Possibilidade de reconstituição do registo, se necessário.

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Retificado

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Em vigor de 31/03/1999 a 07/10/2009

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Revogado de 02/03/1999 a 30/03/1999