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Artigo 5.ºConstituição do ficheiro de emissão de certificados do registo criminal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 - O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do registo criminal;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Indicação da situação de contumácia.
2 - Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e a indicação da situação de contumácia.
3 - Quando o certificado do registo criminal é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor.
4- Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o ficheiro pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido e do fim a que se destina;
c) Serviço intermediário;
d) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
e) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.

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Revogado de 02/03/1999 a 07/10/2009