1 -A Comissão Europeia define para cada tipo de produto, mediante actos delegados, os aspectos relativos à etiqueta e à ficha.
2 -Cada acto delegado especifica, nomeadamente:
a)A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;
b)As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
c)As especificações relativas à documentação técnica exigida por força do artigo 8.º;
d)O formato e o conteúdo da etiqueta prevista no artigo 4.º;
e)O local em que a etiqueta deve ser afixada no produto exposto e o modo como a etiqueta e a sua informação, dependendo do acto delegado aplicável, devem ser fornecidas, no caso de colocações à venda abrangidas pelo artigo 5.º;
f)O conteúdo e o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.º, conforme o acto delegado aplicável;
g)O conteúdo específico da etiqueta para fins de publicidade, incluindo a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível, conforme o acto delegado aplicável;
h)A duração da classificação energética;
i)O nível de exactidão das declarações constantes das etiquetas e fichas;
j)A data da avaliação e da possível revisão do acto delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.