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Artigo 16.ºDeclaração UE de conformidade

Vigente desde: 09/06/2017
1 -A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do artigo 6.º
2 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante deve respeitar o modelo que figura no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, que contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 -O fabricante deve atualizar a declaração UE de conformidade sempre que necessário.
4 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade de garantir que os equipamentos marítimos a que a marca «roda do leme» é aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia e as obrigações constantes das alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 12.º
5 -Quando são instalados equipamentos marítimos a bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional, deve ser entregue à embarcação uma cópia da declaração UE de conformidade relativa aos equipamentos em causa, que deve ser mantida a bordo, preferencialmente em suporte eletrónico, até os referidos equipamentos serem retirados da embarcação.
6 -A declaração UE de conformidade deve ser apresentada em português ou inglês, e na língua de trabalho do navio no caso de esta ser diferente do português ou do inglês.
7 -Deve ser fornecida, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, uma cópia da declaração UE de conformidade ao organismo notificado ou aos organismos que tenham realizado os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017