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Artigo 17.ºNotificação dos organismos de avaliação da conformidade

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros, através do sistema de informação disponibilizado pela Comissão Europeia para esse efeito, quais os organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -Os organismos notificados devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.º
3 -Os procedimentos de notificação dos organismos notificados constam do anexo v do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

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Em vigor desde 09/06/2017