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Artigo 15.ºInstituições de investigação e desenvolvimento

Vigente desde: 16/05/2019
1 -As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
2 -São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
3 -São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
4 -A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/05/2019