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Artigo 16.ºUnidades de investigação e desenvolvimento

Vigente desde: 16/05/2019
1 -A base da organização do sistema científico e tecnológico nacional são as unidades de I&D.
2 -As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica.
3 -Uma instituição de I&D pode integrar uma ou mais unidades de I&D.

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Em vigor desde 16/05/2019