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Artigo 17.ºLaboratórios do Estado

Vigente desde: 16/05/2019
1 -Os laboratórios do Estado são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir os objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Estado, mediante a prossecução de atividades de I&D e de outro tipo de atividades científicas e técnicas previstas nas respetivas leis orgânicas, tais como atividades de prestação de serviços, apoio ao tecido produtivo, peritagens, normalização, certificação, metrologia, regulamentação e outras.
2 -Os laboratórios do Estado têm a natureza de instituto público de regime especial, podendo as respetivas leis orgânicas estabelecer um quadro ampliado de autonomia.
3 -Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e financeira.
4 -Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

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Em vigor desde 16/05/2019