1 -As redes e consórcios de ciência e tecnologia são formas de organização entre instituições de I&D ou entre estas e entidades de outra natureza, com o objetivo de implementação de agendas comuns de investigação e de inovação orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo o uso estruturado de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse comum e a participação em processos de internacionalização.
2 -As redes e os consórcios de ciência e tecnologia podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as entidades participantes.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FCT, I. P., deve promover um consórcio destinado à formação avançada de cientistas em língua portuguesa, integrado por instituições de ensino superior e instituições de I&D a selecionar após avaliação de candidaturas.
4 -Os consórcios de ciência e tecnologia podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
5 -Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, podendo assumir a forma de consórcios de ciência e tecnologia.
6 -As redes e consórcios de ciência e tecnologia podem celebrar contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º