1 - As instituições de I&D dispõem da seguinte estrutura orgânica mínima:
a) Um órgão de direção;
b) Um conselho científico;
c) Um órgão de avaliação interna.
2 - Quando sejam titulares do estatuto de laboratório associado as instituições de I&D têm ainda um órgão de fiscalização.
3 - O contrato-programa a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º pode prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.
4 - Os laboratórios do Estado dispõem dos seguintes órgãos:
a) Direção;
b) Conselho de orientação;
c) Conselho científico;
d) Unidade de acompanhamento;
e) Comissão de fiscalização;
f) Comissão paritária, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º
5 - As leis orgânicas ou os estatutos das instituições de I&D regulam a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação, podendo prever a existência de outros órgãos além dos órgãos referidos nos números anteriores.