Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºDireção

Vigente desde: 16/05/2019
1 -Aos órgãos de direção das instituições de I&D compete a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e de outras instituições de I&D públicas, a ligação com a respetiva tutela.
2 -Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os cargos dirigentes das instituições de I&D públicas devem ser exercidos por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019