1 -O Estado promove um sistema coerente de avaliação da ciência e tecnologia, com incidência em pessoas, instituições de I&D, projetos e programas, podendo-lhe ser associada a atribuição de financiamento público.
2 -As instituições de I&D públicas e as instituições de I&D privadas beneficiárias de programas de financiamento público devem:
a)Dispor de mecanismos regulares de autoavaliação e de acompanhamento interno do seu desempenho científico;
b)Ser objeto de avaliação externa, a promover pelo Estado, nos termos previstos no presente capítulo.