Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºConvocação e funcionamento

Vigente desde: 07/09/2020
1 -A assembleia geral deve ser convocada, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que a lei, o conselho de administração ou a comissão de auditoria o determinem, nos prazos, termos e condições estabelecidos na lei.
2 -A convocação para a assembleia geral é feita por carta registada ou, caso o acionista comunique previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou das mensagens de correio eletrónico e a realização da assembleia geral, pelo menos, 21 dias.
3 -Os acionistas são representados na assembleia geral pelas pessoas que para o efeito forem designadas, não sendo admitido o voto por correspondência.
4 -Nas assembleias gerais devem estar presentes os membros do conselho de administração e os membros da comissão de auditoria, bem como o revisor oficial de contas nos casos previstos na lei ou nos presentes Estatutos.
5 -A assembleia geral reúne-se na sede social ou noutro local, em Portugal, indicado na convocatória ou, ainda, por meios eletrónicos quando aceite pelos acionistas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2020