1 -A assembleia geral deve ser convocada, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que a lei, o conselho de administração ou a comissão de auditoria o determinem, nos prazos, termos e condições estabelecidos na lei.
2 -A convocação para a assembleia geral é feita por carta registada ou, caso o acionista comunique previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou das mensagens de correio eletrónico e a realização da assembleia geral, pelo menos, 21 dias.
3 -Os acionistas são representados na assembleia geral pelas pessoas que para o efeito forem designadas, não sendo admitido o voto por correspondência.
4 -Nas assembleias gerais devem estar presentes os membros do conselho de administração e os membros da comissão de auditoria, bem como o revisor oficial de contas nos casos previstos na lei ou nos presentes Estatutos.
5 -A assembleia geral reúne-se na sede social ou noutro local, em Portugal, indicado na convocatória ou, ainda, por meios eletrónicos quando aceite pelos acionistas.