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Artigo 14.ºCaução e seguros em favor do Banco de Português de Fomento, S. A.

Vigente desde: 07/09/2020
1 -Salvo nos casos em que, nos termos legais, a caução seja, ou possa ser dispensada, os membros do conselho de administração devem, nos 30 dias seguintes à sua designação, prestar caução, pelo montante mínimo legalmente previsto, e por qualquer das formas admitidas por lei, podendo a caução ser substituída por seguro constituído para o efeito.
2 -Havendo dispensa de prestação de caução, o BPF celebra contrato de seguro relativamente às responsabilidades inerentes às funções desempenhadas pelos seus administradores, incluindo eventuais responsabilidades financeiras.
3 -Não tendo sido dispensada a prestação de caução, o BPF suporta o custo do contrato de seguro na parte em que exceder o valor mínimo legalmente previsto.
4 -Compete à comissão de auditoria fixar, observando as normas legais aplicáveis, o valor de cobertura de responsabilidade dos administradores a suportar pelo BPF.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2020