Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2024
1 -O BPF é administrado e representado por um conselho de administração composto por um mínimo de 4 e um máximo de 12 membros, incluindo um presidente e um vice-presidente, todos nomeados por deliberação da assembleia geral, devendo no ato de designação ser fixado o número de administradores.
2 -Para além dos três membros que integram a comissão de auditoria, o conselho de administração é composto por administradores executivos, que compõem a comissão executiva do BPF, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, e por um a três administradores não executivos.
3 -Os membros da comissão de auditoria integram o conselho de administração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º dos presentes Estatutos.
4 -Compete aos acionistas eleger o presidente e o vice-presidente do conselho de administração, não podendo o primeiro assumir funções executivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/12/2024

Decreto-Lei n.º 106/2024 - 1.ª Série(13/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/09/2020 a 12/12/2024

Comparar com a versão em vigor