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Artigo 23.ºRevisor oficial de contas

Vigente desde: 07/09/2020
1 -O revisor oficial de contas e o respetivo suplente, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas de reputação e dimensão adequadas à atividade desenvolvida pelo BPF, são designados pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
2 -As competências, poderes e deveres do revisor oficial de contas são os que se encontram previstos na lei e nestes Estatutos.
3 -Compete especialmente ao revisor oficial de contas:
a)Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrituração do BPF;
b)Acompanhar o funcionamento do BPF e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis; e
c)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do BPF.
4 -O revisor oficial de contas deve ter acesso ilimitado a toda e qualquer informação relativa ao BPF ou a qualquer dos seus órgãos sociais, que se revele necessária ao cumprimento de todas as suas obrigações.

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Em vigor desde 07/09/2020