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Artigo 24.ºSecretário e suplente

Vigente desde: 07/09/2020
1 -O conselho de administração pode designar, a todo o tempo, um secretário efetivo e um suplente.
2 -As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado ou solicitador.
3 -Em caso de falta ou impedimento do secretário efetivo, as suas funções são exercidas pelo suplente.
4 -A duração das funções do secretário coincide com a do mandato do conselho de administração que o designe.
5 -Para além de outras funções previstas na lei, compete ao secretário da sociedade, designadamente:
a)Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
b)Lavrar as atas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respetivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
c)Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de atas, as listas de presenças e expediente associado aos mesmos;
d)Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos do BPF; e
e)Promover o registo dos atos sociais a ele sujeitos.

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Em vigor desde 07/09/2020