- 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.
2. A requisição civil efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
3. Quando a requisição civil implique a intervenção das forças armadas, efectiva-se por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, referendada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados.
4. Na portaria que efectivar a requisição devem indicar-se:
a) O seu objecto e a sua duração;
b) A autoridade responsável pela execução da requisição;
c) A modalidade de intervenção das forças armadas, quando tenha lugar;
d) O regime de prestação de trabalho dos requisitados;
e) O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.