- 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um carácter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:
a) Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.
b) Enquadramento militar do serviço público ou da empresa;
c) Contrôle da gestão do serviço público ou da empresa, ainda que utilizando o respectivo pessoal civil;
d) Utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.
2. O pessoal do serviço público ou da empresa que se encontre na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.
3. A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, cometem o crime de deserção os indivíduos que abandonem o serviço de que estavam incumbidos ou que, estando dele ausentes, não se apresentem nos prazos para o efeito fixados para o tempo de guerra.
4. Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos pela requisição ficam, consoante a natureza da actividade e a área em que a mesma se desenvolve, subordinados ao comando da região militar correspondente, ao Comando Naval do Continente ou ao Comando da 1.ª Região Aérea.