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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/1979
- 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um carácter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:
a) Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.
b) Enquadramento militar do serviço público ou da empresa;
c) Contrôle da gestão do serviço público ou da empresa, ainda que utilizando o respectivo pessoal civil;
d) Utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.
2. O pessoal do serviço público ou da empresa que se encontre na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.
3. A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, cometem o crime de deserção os indivíduos que abandonem o serviço de que estavam incumbidos ou que, estando dele ausentes, não se apresentem nos prazos para o efeito fixados para o tempo de guerra.
4. Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos pela requisição ficam, consoante a natureza da actividade e a área em que a mesma se desenvolve, subordinados ao comando da região militar correspondente, ao Comando Naval do Continente ou ao Comando da 1.ª Região Aérea.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/1979

Decreto-Lei n.º 23-A/79 - 1.ª Série(14/02/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/1974 a 13/02/1979

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