- 1. A gestão do serviço público ou da empresa requisitada pode ser deixada à responsabilidade da direcção do respectivo serviço público ou empresa ou ser exercida por uma comissão directiva, cabendo a decisão aos Ministros interessados.
2. Quando for constituída uma comissão directiva, o despacho que a criar fixará a sua composição e o âmbito das suas atribuições.
3. No desempenho da sua missão, a comissão directiva ficará na dependência dos Ministros dos departamentos interessados, os quais poderão, por simples despacho, determinar que a ela sejam agregados indivíduos que, pelas suas qualificações técnicas ou outras, sejam necessários para a boa execução das decisões tomadas.
4. Quando houver intervenção das forças armadas, a comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros interessados, ficando na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.