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Artigo 7.º

Vigente desde: 20/11/1974
- 1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá em consideração, quando possível, as respectivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. O serviço prestado nos termos do presente diploma não é contado para efeitos de serviço militar efectivo que a cada um como cidadão competir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1974