Da decisão de requisição será dado conhecimento aos interessados através dos meios de comunicação social, produzindo efeitos imediatos, podendo, nos casos individuais, ser transmitida através de documento escrito autenticado pelos Ministros interessados ou pela entidade em que tenham delegado.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/11/1974
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Em vigor desde 20/11/1974