As instituições de ensino superior podem, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.
Artigo 13.º — Creditação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2016
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
Alterado