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Artigo 13.ºCreditação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2016
As instituições de ensino superior podem, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/03/2006 a 12/09/2016

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