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Artigo 15.ºInformação

Vigente desde: 21/03/2006
1 -Os estabelecimentos de ensino superior promovem a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, designadamente através dos seus sítios na Internet.
2 -A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada por cada estabelecimento de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

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Em vigor desde 21/03/2006