Os estabelecimentos de ensino superior comunicam, anualmente, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas.
Artigo 16.º — Informação estatística
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2006