Todas as referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, ao «exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior» passam a ser feitas às «provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos».
Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006