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Artigo 11.ºInício da atividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condições de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação em vigor.
2 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
3 -Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.
4 -Os equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES podem entrar em funcionamento com a emissão da autorização de utilização e consideram-se concluídos designadamente para celebração de acordos de cooperação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 136/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2021 a 28/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 30/12/2021

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