Artigo 11.º
Início da atividade
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condições de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação em vigor.
2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
3 - Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.