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Artigo 13.ºImpedimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2014
1 -Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos, as pessoas que:
a)Tenham sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;
b)Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
2 -Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos referidos no número anterior dizem respeito às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos estabelecimentos para crianças e jovens, é obrigatório o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2014

Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 03/03/2014

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