Artigo 17.º
Decisão sobre o pedido de licenciamento
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 28/09/2011. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.
2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.